2 de julho de 2011

Capitulo I - Disposições preliminares

Art. 1.° Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresario e a sociedade empresaria, doravante referidos simplismente como devedor.

 A lei é clara ao informar que somente o empresario e a sociedade empresaria estão submetidos a falência. Sociedades civis, sociedades simples e pessoas fisicas ficam á margem desta lei e não podem ter sua falência decretada tampouco sua recuperação deferida.
                                              


Art. 2.° Esta lei não se aplica a:
I - Empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa e crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora e plano de assistencia á saúde, sociedade seguradora, sociedae de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores.

 As instituições financeiras (publicas ou privadas), as cooperativas de crédito, consorcio, sociedade seguradora, de capitalização e entidades equiparadas não estão sujeitas á lei. Estas ativiades são especificas  e merecem legislação especial, voutado ao conselho monetario nacional e ao banco central do Brasil que são responsaveis pelo sistema financeiro nacional.
Empresas publicas e socieades de economia mista tambem ficam fora desta lei.


Art. 3.° É competente para homologar o plano de recuperação extra judicial deferir a recuperação judicial ou declarar a falência o juizo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. 


Este artigo determina que o pedido de homologação da recuperação, de deferimento de recuperação judicial ou de decreteto de falência deve ser apresentado ao juiz da comarca na qual o empresário tem o seu principal estabelecimento (no caso da empresa ter filiais). Entende-se por principal estabelecimento o local onde o empresário exerce o seu trabalho.

Art. 4.° (vetado)





 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguidores

Tecnologia do Blogger.